Enquanto ciências, a Sociologia, a Filosofia e o Direito são frutos de construções históricas da humanidade, o que envolve relações interpessoais, sociais, antropológicas, econômicas, militares, religiosas, entre todas as demais que se relacionem com o dia a dia e o homem. Quanto ao Direito do Trabalho, talvez ela seja a ciência que mais prime pelo “como fazer”, não só objetivando “o que fazer”, mas visando o fazer de forma “sustentável”, higiênica, segura, e que não rebaixe o ser humano à condições análogas a de escravos, sempre em observância ao princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, assim como ao meio ambiente. Ao longo da história, vimos diversas formas de trabalho ou de prestação de serviços. A palavra trabalho deriva do latim e era um instrumento de tortura, era o “tripalium”. Pela visão da Bíblia, por exemplo, no antigo testamento, o trabalho se encontra até mesmo na criação do universo, permitindo inclusive um dia não só para o descanso semanal, mas também para reflexão, do que se infere que o trabalho e a religião influem na forma como computamos o tempo, e mesmo que implicitamente nos informa que tudo o que se encontra presente é fruto do trabalho, e deve ser preservado. Para alguns, é como se devêssemos continuar, em uma cadeia sucessiva, o que antes fora feito. Os faraós, v.g., egípcios, buscaram obras a fim de se igualarem aos deuses que acreditavam. Assim, na visão hebraica, trabalhar é uma honra, é uma forma de dignificar o homem. Essas foram apenas algumas breves linhas a fim de contextualizar e instigar o conhecimento. A partir daqui, adentra-se nos elementos fático-jurídicos caracterizadores de uma relação de emprego. Ressalte-se, somente, que Relação de Trabalho é diferente de Relação de Emprego, sendo esta espécie daquele gênero. Exemplificando, estagiários, voluntários e autônomos se inserem numa Relação de Trabalho, mas não numa Relação de Emprego, todavia, caso a legislação específica de cada um deles seja inobservada, e os 5 (cinco) elementos caracterizadores que adiante serão demonstrados estejam presentes, a relação de emprego estará configurada e todos os direitos e proteções garantidas pela lei lhes serão deferidos. Ainda, a relação de emprego trata-se de um verdadeiro contrato, com obrigações para as partes, e o elemento vontade é indispensável para sua configuração, vez que na escravidão e na servidão a lei nada lhes davam de valor. Assim, o contrato de trabalho é ato de liberdade das partes, com os 5 (cinco) elementos, cumulativos, caracterizadores próprios, que são (a) Prestação de Serviços por Pessoa Física, (b) Prestação Pessoal de Serviços, (c) Onerosidade, (d) Subordinação (jurídica e não da pessoa) e (e) Não Eventualidade, que serão dissecados como se segue. A Prestação de Serviços por Pessoa Física informa que somente pessoas naturais é que podem constar numa relação de emprego, afastando hipóteses de Pessoas Jurídicas ou animais terem direitos trabalhistas garantidos. É a figura do trabalhador / obreiro que é guarnecida pela lei. Aqui deve-se ter bastante atenção no momento de se contratar Pessoas Jurídicas para determinadas prestações de serviços, pois se for constatada ou caracterizada fraude, o Poder Judiciário pode declarar a relação empregatícia com o prestador de serviços, invalidando o contrato e deferindo direitos trabalhistas à Pessoa Física na pessoa que prestou serviços. A Prestação Pessoal de Serviço de certa forma complementa e reforça o elemento anterior, mas difere-se daquele, acrescentando que o empregado, pessoa física, não pode se fazer substituir por outro, tendo que prestar os serviços com pessoalidade, sob pena de se caracterizar a relação de emprego com o substituto. A Onerosidade vem da noção da relação contratual existente, vez que o contrato de trabalho é bilateral, sempre com mais de uma parte, é comutativos pois há direitos e obrigações para as partes e também é oneroso, vez que a principal obrigação do empregador é a de pagar salários e a do empregado é trabalhar, obrigação de fazer. Na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tem-se que empregado é “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” O que é cabível como defesa na relação empregatícia seria discutir a real vontade das partes, vez que se alguém se habilita a trabalhar de forma voluntária deverá atender aos requisitos da lei específica (9.608/98). Assim, a Onerosidade deve ser analisada sob o aspecto subjetivo (vontade das partes – ânimo de contrair uma relação de emprego a fim de receber salário) e não objetivo (existência ou não de pagamento de salários). A Subordinação é o elemento mais forte da relação de emprego, vez que é ausente nas outras formas de prestação de serviços, como o autônomo por exemplo. Há correntes fortes trazendo conceitos dinâmicos, “mutantes”, que se complementam, vez que os movimentos sociais estão em constância “evolução”, assim como as empresas têm alterado as formas de fiscalizar e controlar as suas relações empregatícias, utilizando-se inclusive da tecnologia para tanto. A Subordinação está diretamente associada ao Poder Diretivo do empregador, sendo o poder que o empregador tem de gerir a forma como a atividade do empregado se dará. Destaca-se que a Subordinação é jurídica e não pessoal, recai na forma como o empregado, dentro da jornada de trabalho, exercerá suas atividades, sempre observando medidas de segurança, higiene e Dignidade da Pessoa Humana. No dia a dia conseguir impor ou exercer o Poder Diretivo a todos os empregados de uma empresa, seja de qualquer porte, parece uma utopia, vez que na maioria das vezes eles são resistentes a mudanças ou ordens de última hora, e querem somente repetir o que já fizeram, como um padrão de trabalho, estático. Poucos são os empregados que aceitam desafios e encaram os reais problemas das empresas. E aqui surge um grande desafio para os empregadores, e logo no elemento de “maior peso”, ou seja, o sentimento, em casos concretos, de que as questões e a legislação trabalhista é extremamente protecionista, ou “injusta”, pode ter início aqui, eis que apesar de a insubordinação poder caracterizar faltas passíveis de serem punidas com advertência, suspensão e até dispensa por justa causa, muitas fezes é difícil de ser caracterizada, pois para o empregado aceitar alterar ou fazer algo diferente do que ele fazia não se caracteriza como insubordinação, mas como interferência “pessoal”, o que gera conflitos. Assim, sugere-se investimentos em capacitação profissional, diálogo e valorização do empregado para conseguir exercer a Subordinação em sua plenitude. Valorizar não significa aumentar salários ou dar premiações, apesar de serem formas legítimas, mas só de a empresa manter um bom ambiente de trabalho e espaços para diálogos pode-se conseguir ou tentar extrair resultados melhores. Todavia, ainda assim, como séculos de história, conflitos são passíveis de existir, e na conjuntura jurídica atual o conflito é indispensável para se chegar ao conceito de que a justiça ou um processo judicial é construído pelas partes, tendo o debate função indispensável para tanto. Assim, a Subordinação não é pessoal (escravidão ou servidão), não é técnica, eis que não interessa quem sabe mais tecnicamente, se o empregado ou empregador, não é social nem econômica, como já visto no século XIX, sendo Jurídica, pois decorre de um contrato firmado entre as partes, com direitos e obrigações para ambas as partes. Vale lembrar que os riscos do negócio ou empreendimento, para a lei e para a lógica do Direito do Trabalho é suportada exclusivamente pelo empregador, não sendo aceito pela Justiça do Trabalho a sua transferência aos funcionários, o que revela que o contrato de trabalho é autônomo. A Não Eventualidade é o último elemento caracterizador da relação de emprego, sendo ainda muito debatido pela doutrina e jurisprudência, inclusive havendo debate se ele é ou não elemento caracterizador. Destaca-se que quanto aos Domésticos, a lei específica deles utiliza-se do elemento “serviços de natureza contínua”, sendo noção jurídica diversa da que aqui é discorrida. De fato certos institutos do Direito do Trabalho necessitam de perduração no tempo para caracterizarem-se, como férias, 13º salário e repouso semanal remunerado, por exemplos. A lei tem dificuldade em impor um critério objetivo e a doutrina traz diversas correntes, o que é muito debatido. Assim, a fim de se ter objetividade, pode-se dizer que a relação de emprego pode ser caracterizada mesmo com um único dia de trabalho. Caso a Carteira de Trabalho – CTPS do empregado esteja assinada, ou tendo a existência de um contrato de experiência, ou de alguma outra forma o obreiro demonstrar que foi admitido para prestar serviços como a presença de todos os demais requisitos, Prestação Pessoal por Pessoa Física, com Pessoalidade, Onerosidade e Subordinação, a legislação trabalhista será aplicada, sem dúvida alguma, permitindo-se inclusive a aplicação de multas com a do art. 477 da CLT, a qual será objeto de artigo específico, que é aplicada por inobservância de prazo para pagamento de verbas rescisórias. Por outro lado, indiscutível é que para a conquista de direitos trabalhistas faz-se necessária a perduração no tempo, ou seja, para que o obreiro tenha direitos trabalhistas como repouso semanal remunerado, férias e 13º salário faz-se necessária a duração do trabalho, a sua permanência no tempo, prestando serviços da forma como fora pactuada. Diante de todo o exposto, primeiramente conclui-se que a advocacia moderna é aquela exercida de forma prévia, com planejamento e atuação diária nas questões empresariais, vez que cada área do Direito tem suas peculiaridades e formalidades. Conclui-se também que o Direito do Trabalho é fruto de construção histórica, do próprio homem, vez que trabalhar é atividade do cotidiano, e, por derradeiro, percebe-se que Relação de Trabalho não se confunde com Relação de Emprego, sendo que esta possui requisitos específicos, que, se presentes no mundo fático, caracterizarão a relação contratual, que será objeto de aplicação de todas as normas trabalhistas. Belo Horizonte, 16 de junho de 2014. Pedro Augusto S dos Santos – OAB/MG 145.805.