Um dos pontos que implica autonomia e especialidade à ciência do Direito do Trabalho, em relação aos demais ramos do Direito, é a existência das Convenções Coletivas de Trabalho e dos Acordos Coletivo de Trabalho, que são verdadeiras fontes de normas entre a categoria e o empresariado. Por serem normas, têm que ser cumpridas e observadas! Primeiramente, cumpre assinalar que admitir a existência e o poder normativo das Convenções Coletivas de Trabalho e dos Acordos Coletivos de Trabalho é confirmar que, no Brasil, se observa as relações de trabalho não apenas pelo individualismo de cada empregado, mas também pela categoria a que pertencem, às atividades exercidas pela empresa, ou pelas categorias específicas. A profissão de vigilante, por exemplo, é considerada uma categoria diferenciada, vez que não atua nos fins da empresa, atuando especificamente para a segurança, ou seja, empregados de categorias diferenciadas não são abrangidos pelas normas dos demais funcionários, possuindo e sendo categoria peculiar em relação àqueles que atuam para os fins almejados pelo empregador. Com efeito, as fontes normativas são distintas, devendo-se observá-las diante de cada empregado e sua função. Importante destacar que as Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho diferenciam-se no sentido de que as Convenções Coletivas de Trabalho são firmadas entre o sindicato de determinada categoria e o sindicado patronal, vinculando a todos que pertençam ou que se insiram na categoria. Por sua vez, os Acordos Coletivos de Trabalho não possuem toda essa abrangência, sendo firmado pelo sindicato dos empregados de uma determinada categoria, juntamente com uma ou algumas empresas do setor, ou seja, possui abrangência menor do que as Convenções Coletivas de Trabalho, mas mantêm a força de suas normas pactuadas como todas as outras regras aplicáveis. Na existência de Convenções Coletivas de Trabalho e de Acordos Coletivos de Trabalho deve-se não só cumprir com as regras gerais, constantes da CLT, mas também observar as normas previstas e firmadas pela categoria, para que assim o empregador cumpra com todos os diplomas normativos aplicáveis aos seus funcionários. As Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho trarão normas mais benéficas aos seus empregados, vez que se trouxer norma menos benéfica do que uma constante na CLT, por exemplo, facilmente a Justiça do Trabalho poderá afastar sua aplicação e aplicar a norma mais favorável, causando condenação perante o P.Judiciário. Assim, empregadores e empresários têm que buscar conhecer e cumprir não só com as normas gerais aplicáveis a todos os funcionários, mas também aquelas constantes das Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho, vez que muitas trazem multas por sua inobservância, e são reconhecidas como fontes normativas do Direito do Trabalho, o que deve ser acompanhado de perto por profissional da área. Ainda, conhecer tais instrumentos normativos é saber quais são as questões de maior conflitos entre empregados e empregadores de determinado setor, sendo de grande valia esmiuçar essas regras, vez que nelas podem ser encontradas as respostas para problemas vividos diariamente. Acreditar que o conjunto de normas trabalhistas sempre favorece os empregados é fazer tabula rasa do ordenamento jurídico, bem como é o primeiro passo para surgimento de irregularidades, o que não deve ser aceito, para a própria manutenção financeira da empresa. Concluindo, verifica-se que o Direito do Trabalho se faz peculiar, dentre outras questões, pela visualização do direito a categorias, assim como por admitir instrumentos de negociação entre sindicatos representativos, tanto dos empregados como dos empregadores, a fim de criarem ou negociarem condições específicas de trabalho, para que tais normas adiram aos contratos de trabalho, fazendo leis entre empregados e empregadores, as quais são de importantíssima monta, e podem ser fonte para a solução de problemas vividos no quotidiano empresarial, o que deve ser analisado por profissionais da área de conhecimento. Belo Horizonte, 17 de julho de 2014. Rodrigue e Souto Advogados Associados.
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